Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)Aprovar os planos de actividades, os orçamentos e os documentos de prestação de contas das ULS;
- b)Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do respectivo fiscal único;
- c)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS mediante parecer favorável do fiscal único;
- d)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário da ULS;
- e)Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS;
- f)Autorizar cedências de exploração de serviços, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS;
- g)Autorizar a participação da ULS, em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde;
- h)Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação da ULS no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
- i)Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.