- 1 -Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e, em especial:
- a)Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a respectiva execução;
- b)Celebrar contratos-programa externos e internos de harmonia com o disposto no artigo 34.º do estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro;
- c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da ULS, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- d)Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
- e)Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
- f)Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
- g)Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- h)Aprovar e submeter a homologação do Ministro da Saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
- j)Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
- l)Promover, no seu âmbito de actuação, critérios de articulação com entidades privadas de saúde e grupos de médicos em regime de convenção;
- m)Promover, no âmbito geodemográfico do distrito, acções de apoio domiciliário aos utentes designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
- n)Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos;
- o)Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS, independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
- p)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela ULS, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- q)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- r)Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- s)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
- t)Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- u)Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS;
- v)Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração central do Estado relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 3 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.
Artigo 7.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008