- 1 -A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
- 2 -O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
- 3 -Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º
Artigo 12.º — Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original