Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
Objecto
Âmbito de aplicação
Objectivos e caracterização
Definições
Resíduos admissíveis em aterros
Resíduos não admissíveis em aterros
Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro
Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro
Classificação de aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
Requisitos técnicos dos aterros
Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Requisitos para requerer a licença
(Revogada.)
Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º
Localização do aterro
Pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental
Instrução do pedido de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Consultas
Aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro
Vistoria
Decisão final de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Garantia financeira
Alteração da garantia financeira
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Registo das licenças da operação de deposição de resíduos em aterro
Renovação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Alteração da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Suspensão e revogação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Caducidade da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros
Processo de admissão de resíduos em aterro
Admissão excepcional de resíduos
Registo dos resíduos recebidos
Direcção da exploração do aterro
O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.
Formação e actualização profissional
O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.
Acompanhamento e controlo na fase de exploração
Interrupção da exploração do aterro
Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Taxa de gestão de resíduos
Pela operação de deposição de resíduos em aterro é devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Tarifas
Fiscalização e inspecção
Nulidade
Contra-ordenações
Instrução de processos e aplicação de sanções
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Apresentação de documentos
Balcão único e registos informáticos
Envio de relatórios à Comissão Europeia
Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Transição dos processos para as entidades licenciadoras
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer
(ver documento original)
(ver documento original)
3.1. - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2. - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1. Deve igualmente ser prevista a respectiva integração paisagística.
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
O projecto de execução e de exploração do aterro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deve conter:
Parte A
Fase de exploração
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado;
f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
2 - Relatórios de actividade
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da actividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respectiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto;
d) Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento, e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
f) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
(ver documento original)
5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pela ARH competente, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
7.5 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - A ARH pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo do biogás
8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da Norma ISO 5667-18.
9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela ARH, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
(ver documento original)
9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa a ARH territorialmente competente. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.
9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.
9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com a ARH, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela ARH, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas correctivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com a ARH, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.
a) Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.
b) Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.
c) O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.
d) A manutenção do sistema deve ser anual.
e) O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.
f) Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.
g) Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º.
h) O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
PARTE B
Fase pós-encerramento
11 - Condições gerais
11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.
11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós- encerramento, se o considerar conveniente.
11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
12 - Relatórios
12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, etc.
b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, etc.
12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
13 - Manutenção
13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.
13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
13.3 - A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
14 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
15 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
16 - Controlo dos lixiviados
16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1.
16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média.
16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
17 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados em 8.2., recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética.
19 - Controlo das águas subterrâneas
19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2.
19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.
19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;
c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
20 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
Parte A
Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro
Parte B
Critérios de admissão de resíduos em aterro
I - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.
II - Em circunstâncias determinadas, valores limites de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e a restrição do eventual aumento do valor limite para o COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são aceitáveis caso:
III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 53.º
TABELA N.º 1
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Valores limites de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Valores limites para o teor total de parâmetros orgânicos
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Valores limites de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 5
Valores limites de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 6
Outros valores limites
(ver documento original)
Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores limites do COT e do COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso
TABELA N.º 7
Valores limites de lixiviação
(ver documento original)
TABELA N.º 8
Outros valores limites
(ver documento original)
Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores limites constantes das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
1) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;
2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
3) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alínea b) anterior;
2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a exploração da instalação;
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.
Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto.
O atestado referido no ponto 5.3 deve conter os seguintes elementos:
Parte C
Métodos de amostragem e de ensaio
I -Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e verificação dos resíduos.
II - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efectuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
III - A amostragem e os ensaios podem ser efectuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
IV -São utilizados os seguintes métodos:
TR 15310-1 - aspectos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem.
Propriedades gerais dos resíduos:
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
Pr EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
Pr EN 15227 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
EN 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
prEN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm;
Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm;
CEN/TS 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
CEN/TS 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por microondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
ENV 12506 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
ENV 13370 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
prEN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
V -Outros métodos podem resultar de normas CEN.