- 1 -Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro o requerente solicita à CCDR territorialmente competente parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
- a)O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
- b)O aterro se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
- c)O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 16.º — Localização do aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009