- 1 -No caso de um aterro sujeito a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é entregue após:
- a)A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
- b)A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
- c)A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA, ou
- d)O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 2 -Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
- 3 -No caso referido no número anterior o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Artigo 18.º — Aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009