- 1 -A entidade licenciadora profere a decisão final sobre o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.
- 2 -A entidade licenciadora defere o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração do aterro.
- 3 -O pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é indeferido com um dos seguintes fundamentos:
- a)Desconformidade da infra-estrutura com o projecto aprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração do aterro;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando exigível.
- 4 -A entidade licenciadora comunica, no prazo de cinco dias, a decisão ao requerente e às entidades consultadas nos termos do artigo 20.º
Artigo 23.º — Decisão final de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009