O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas, cuja identificação e currículo é comunicada à entidade licenciadora sempre que esta o solicite.
Artigo 38.º — Direcção da exploração do aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009