- 1 -O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
- 2 -É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela entidade licenciadora.
Artigo 41.º — Interrupção da exploração do aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009