- 1 -O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
- 2 -As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
- 3 -O operador comunica à entidade licenciadora o tarifário a praticar e respectiva fundamentação, um mês antes da aplicação do mesmo.
Artigo 45.º — Tarifas
Vigente desde: 10/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2009