Artigo 49.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 10/08/2009.
Esta redação foi substituída em 21/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.