- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.
Artigo 49.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
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Declaração de Rectificação n.º 74/2009 - 1.ª Série(09/10/2009)
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