- 1 -Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Terem sido objecto de tratamento;
- b)Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
- 2 -Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 5.º — Resíduos admissíveis em aterros
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009