- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
- 2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
Artigo 52.º-A — Balcão único e registos informáticos
AditadoVigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011
Decreto-Lei n.º 84/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)