Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 56.º — Transição dos processos para as entidades licenciadoras
Versão 2Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011
Original