Artigo 56.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.