- 1 -O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.
- 2 -O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional, nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
- b)Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;
- c)Fomentar a investigação, o estudo e a divulgação, nos domínios da segurança e defesa e das relações internacionais;
- d)Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
- e)Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;
- f)Cooperar com organismos congéneres internacionais.
- 3 -O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º — Instituto da Defesa Nacional
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014