- 1 -A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.
Artigo 22.º — Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 29/12/2014
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