- 1 —Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
- 2 —(Revogado.)
- 3 -São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º
Artigo 26.º — Transferência de atribuições e competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(11/04/2025)
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