Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, no sentido de permitir a prática clínica por parte dos diretores clínicos do mesmo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, no sentido de permitir a prática clínica por parte dos diretores clínicos que integram os órgãos de gestão do mesmo estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O estatuto de gestor público aplica-se aos membros executivos do conselho de administração, designadamente quanto a mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 4 -Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 5 -O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado, bem como da existência de comprovado interesse para o serviço.
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 13.º e 24.º dos Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 4 -A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 5 -Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 6 -O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 24.º
[...]
O hospital, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 13.º e 26.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 4 -Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- 5 -O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 26.º
[...]
A ULS, E. P. E., adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo ii e os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.