- 1 -Para a supressão das PN constantes do programa de supressão, o GIF e o GIR definem, por referência a cada PN e mediante acordo escrito, a respetiva responsabilidade pela execução do projeto e da obra, bem como a proporção dos encargos a assumir.
- 2 -Exclui-se do disposto no número anterior a supressão das PN integradas em programa especial, de iniciativa do GIF ou do GIR, para o qual este recolhe financiamentos externos, nomeadamente de entidades de direito público internacional ou da União Europeia, caso em que os respetivos projetos e obras são da responsabilidade desse gestor.
- 3 -O acordo a que se refere o n.º 1 não está sujeito a autorização prévia nos termos previstos no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 6.º — Responsabilidade e encargos do programa de supressão de passagem de nível
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026