- 1 -As passagens desniveladas e os caminhos de ligação construídos ao abrigo do programa de supressão de PN integram-se na rede rodoviária, pedonal e ciclável municipal, regional ou nacional no momento da receção provisória da respetiva empreitada, cabendo, consoante o caso, à administração local, regional ou central exercer os poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, bem como assegurar a sua beneficiação, manutenção, iluminação e sinalização.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os elementos estruturais das passagens inferiores que sustentam a infraestrutura ferroviária e a gestão dos equipamentos de segurança, cuja titularidade e responsabilidade competem ao GIF.
- 3 -O disposto nos números anteriores, respeitante aos poderes e responsabilidades dos gestores das infraestruturas, aplica-se igualmente às passagens desniveladas e aos caminhos de ligação existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do motivo da sua construção.
- 4 -Em caso de incumprimento das obrigações de manutenção referidas nos números anteriores, pode o GIF alertar o GIR da situação de incumprimento apurada e, seguidamente, em caso de não realização atempada pelo GIR das intervenções que se mostrem urgentes em componentes críticos para a segurança das reparações necessárias, realizá-las a expensas suas e exigir ao GIR o reembolso da quantia despendida.
Artigo 8.º — Integração e manutenção das obras de supressão
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026