- 1 -São deveres do GIF:
- a)Instalar, monitorizar, manter e garantir a visibilidade de todos os equipamentos instalados na zona da PN, os obrigatórios e os resultantes da avaliação de riscos, acorrendo com a maior celeridade às reparações de todos os danos e avarias que se verifiquem;
- b)Conservar o pavimento na zona da PN;
- c)Assegurar a inexistência de obstáculos na zona de visibilidade referida no artigo 7.º;
- d)Instituir os procedimentos que garantam uma gestão eficaz e sistemática dos riscos em cada PN no seu Sistema de Gestão de Segurança;
- e)Manter atualizado o registo das PN de acordo com o artigo 33.º
- 2 -São deveres dos agentes do GIF que guardam as PN:
- a)Manter-se no respetivo local de trabalho de forma atenta e vigilante, só o devendo abandonar após terminado o período de guarnecimento e verificada a sua substituição;
- b)Manobrar e fazer funcionar, quando for caso disso, os equipamentos das PN;
- c)Dar conhecimento aos seus superiores de todas as infrações praticadas pelos utentes das PN, descrevendo pormenorizadamente as infrações cometidas e fornecendo todos os elementos de identificação dos infratores de que tenha conhecimento;
- d)Cumprir todas as instruções e regulamentos relativos ao seu serviço.
Artigo 22.º — Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026