Aprova o novo Regulamento de Passagens de Nível.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico sobre as passagens de nível (PN) e aprova o Regulamento de Passagens de Nível (RPN), o qual é publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Definições
Para efeitos do RPN considera-se:
Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível e exceções
Linhas férreas sem circulação
Programa de supressão de passagem de nível
Responsabilidade e encargos do programa de supressão de passagem de nível
Pedidos de aprovação dos projetos para a supressão
Se aplicável, o pedido de aprovação dos projetos necessários para a supressão de PN integrados no programa de supressão deve ser instruído com o processo de declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes.
Integração e manutenção das obras de supressão
Momento de supressão da passagem de nível
A PN inserida no programa de supressão é suprimida no momento da abertura ao tráfego dos caminhos de ligação ou da passagem desnivelada que a supressão substitui.
Desenvolvimentos urbanísticos na proximidade de passagem de nível
Utilização de passagem de nível para fins distintos da circulação rodoviária ou pedonal
Beneficiação ou reconstrução de passagens
Conservação do pavimento na zona da passagem de nível
A manutenção do pavimento na zona da PN é da responsabilidade do GIF.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Passagens de Nível
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime aplicável às passagens de nível (PN) existentes na Rede Ferroviária Nacional (RFN) com exploração ferroviária e restantes redes de domínio público ferroviário, bem como o regime aplicável à supressão de PN.
Âmbito de aplicação
Prioridade e responsabilidade geral
Supressão de passagem de nível
Proibição da existência de passagem de nível
É proibida a existência de PN nos locais em que seja permitida a circulação ferroviária a velocidade superior a 140 km/h.
Momento de circulação
Visibilidade
Adequação e manutenção da visibilidade
Identificação de riscos em passagem de nível
Controlo de riscos em passagem de nível
Classificação de passagens de nível
Condicionantes por passagens de nível
Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança a utilizar nas passagens de nível
Equipamento por passagem de nível e zona da passagem de nível
1 - A sinalização de trânsito e o equipamento de segurança por PN deve, no mínimo e consoante o caso, integrar os seguintes elementos:
PN (Classificação de acordo com o disposto no artigo 11.º)
PN rodoviária (Sinalização e equipamento de acordo com o disposto no artigo 13.º)
PN Pedonal (Sinalização e equipamento de acordo com o disposto no artigo 13.º)
Manual
AAPM
Barreiras completas (7)
Sinal 2a) e 3a)
Placas 3c), 3d) e 3f)
(conforme figura 2 constante do anexo ao RPN)
Não aplicável
SAPM
Barreiras completas (7)
Placa 3d)
Não aplicável
AMSP
Sinais 2b), 2e) e 3a)
Placas 3d), 3e) e 3f)
----- ou ---
Agente (9)
Sinais 2e)
Placa 3d)
Não aplicável
Automática
AAPA
Meias barreiras (7)
Sinais 2a) e 3a)
Placas 3c), 3d) e 3f)
(conforme figura 2 constante do anexo ao RPN e que dele faz parte integrante)
Barreiras completas (7)
Sinais 2d) e 3a)
Placa 3d)
(conforme figura 3 constante do anexo ao RPN e que dele faz parte integrante).
AASP
Sinais 2c), 2e) e 3a)
Placas 3c), 3d), 3e) e 3f)
(conforme figura 4 constante do anexo ao RPN)
----- ou -----
Em casos muito excecionais, se localizadas em contexto urbano ou em linhas ou ramais exclusivos para transporte de mercadorias
Sinais 2b), 2e) e 3a)
Placa 3d), 3e) e 3f)
Labirintos (8)
Sinais 2d) e 3a)
Placas 3d) e 3e)
(conforme figura 3 constante do anexo ao RPN)
AAPAPC
Barreiras completas (7)
Sinais 2a) e 3a)
Placas 3c), 3d) e 3f)
Sistema para proteção ao comboio a definir pelo GIF
Não aplicável
Passiva
Sinais 2e) e 2f) no mesmo suporte
Placa 3d)
Inscrição «STOP» junto à linha de paragem
Labirintos (8)
Placas 3b) e 3d)
2 - Em caso de avaria, as PN com dispositivos de segurança de comando automático devem ser guardadas logo que possível.
3 - Durante o período que antecede o guarnecimento referido no número anterior a circulação ferroviária deve ser restringida.
4 - Nos casos de previsibilidade de congestionamento rodoviário na zona da PN, esta deve ser dotada de marca M17b do RST, em conformidade com os documentos normativos em vigor.
5 - Em zonas urbanas, em zonas com uma densidade populacional significativa e nos casos em que o TMDp é superior a 250, desde que nas zonas de acesso às PN já existam passeios ou viabilidade na sua construção, todas as PN utilizadas por peões devem prever que a circulação dos mesmos seja segregada e respeite a legislação em vigor referente à sua acessibilidade, onde se inclui a marcação um corredor pedonal, com largura mínima de 1,5 m e a instalação de sinalética táctil de alerta e encaminhamento.
Pavimento e sinalização na zona de acesso às passagens de nível rodoviárias
Sinalização rodoviária
Início do fecho das passagens de nível ativas
1 - As PN automatizadas, rodoviárias ou pedonais, devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima:
Via-férrea
AASP pedonal
AASP rodoviária
AAPA
Via estreita
15 segundos
20 segundos
25 segundos
Via larga (única)
20 segundos
25 segundos
30 segundos
Via dupla
30 segundos
35 segundos
40 segundos
2 - As PN manuais devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a seguinte antecedência mínima:
AAPM
SAPM Com aviso automático aos guardas da PN
SAPM Com aviso manual aos guardas de PN (*)
60 segundos
90 segundos
5 minutos
(*) - Excetuando manobras, caso em que podem ser fechadas com a antecedência estritamente necessária.
3 - Nas PN AMSP guardadas o comboio só avança sobre a PN após confirmação de que o aviso manual à PN está estabelecido.
4 - As PN ativas dotadas de sinais rodoviários luminosos consideram-se fechadas a partir do momento em que esses sinais indicam obrigação de paragem.
Telefones
Regime de funcionamento
Itinerários alternativos
Nas PN que não estejam regularmente abertas deve constar a indicação dos itinerários alternativos.
PN guardadas
Deveres do gestor da infraestrutura ferroviária e dos seus agentes
Deveres do gestor da infraestrutura rodoviária
São deveres do GIR:
Deveres das empresas ferroviárias e dos seus agentes
As empresas ferroviárias devem:
Deveres dos utentes
Autorização especial para atravessamento de passagem de nível
Título constitutivo das passagens de nível particulares
Licença de atravessamento
Obras e trabalhos
Extinção das servidões e caducidade das licenças
Segurança
Deveres dos titulares dos títulos constitutivos
Deveres dos utentes
Os utentes das PN particulares devem cumprir os deveres previstos no artigo 25.º
Registo de passagem de nível
Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
Responsabilidade do gestor da infraestrutura rodoviária
Responsabilidade das empresas ferroviárias
Responsabilidade dos utentes
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que houver lugar nos termos gerais, a violação do disposto no RPN constitui contraordenação, sendo sancionada e processada nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Processos de contraordenação
Contraordenações
Imputabilidade das infrações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
Anexo ao Regulamento de Passagens de Nível
(a que se referem o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Figura 1
Legenda:
Dv - Distância de visibilidade mínima
SAE - Sentido Ascendente Esquerdo
SAD - Sentido Ascendente Direito
SDE - Sentido Descendente Esquerdo
SDD - Sentido Descendente Direito
d ≥ 5 m (excecionalmente 3,5 m)
Figura 2 Figura 3
Legenda:
A - Placa 3c) Artigo 13.º A - Placa 3e) Artigo13.º (retirar em PN tipo AAPA)
B - Placa 3f) Artigo 13.º B - Sinal 2d) Artigo13.º
C -Placa 3d) Artigo 13.º C - Sinal 3a) Artigo13.º
D - Sinal 3a) Artigo 13.º 1 - Foco com figura vermelha, fundo preto
Figura 4
Legenda:
A - Sinal 2e) e placa 3c) Artigo 13.º
B - Placa 3f) Artigo 13.º
C -Placas 3d) e 3e) Artigo 13.º
D - Sinal 3a) Artigo 13.º
1 e 2 - Sinal 2c) Artigo 13.º - (1) lente vermelha; (2) lente branca
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