- 1 -As PN particulares são obrigatoriamente equipadas com cadeado ou dispositivo semelhante, dotado de mecanismo automático ou manual acessível pelo proprietário, bem como com os demais requisitos de segurança que o GIF venha a determinar.
- 2 -Nos troços com velocidade ferroviária superior a 120 km/h, as PN particulares são ainda obrigatoriamente equipadas com sistema de proteção ativa.
- 3 -O acesso às PN particulares é garantido pelo titular da licença ou do direito da servidão, aos agentes do GIF, da ANSF e do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sempre que necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 31.º — Segurança
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026