- 1 -Em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública, a empresa ferroviária é responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas dos seus agentes ou titulares dos seus órgãos, ou falha dos sistemas de segurança dos seus veículos ferroviários.
- 2 -É afastada a responsabilidade da empresa ferroviária quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou facto de terceiro, ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização, nos termos gerais.
Artigo 37.º — Responsabilidade das empresas ferroviárias
Vigente desde: 16/09/2026
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