- 1 -Os utentes das PN podem ser responsabilizados civilmente por factos que possam, nos termos da lei geral, gerar a obrigação de indemnizar as entidades gestoras das infraestruturas, às empresas ferroviárias e a terceiros, pelos danos causados.
- 2 -Se o acidente tiver ocorrido em PN particular, a obrigação de indemnizar a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º recai sobre o titular da licença de atravessamento ou do direito de servidão.
Artigo 38.º — Responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026