- 1 -As PN públicas que reconhecidamente não sejam utilizadas devem ser suprimidas pelo GIF.
- 2 -Existindo caminhos de ligação, as PN públicas rodoviárias situadas até 700 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas, e com circuito alternativo até 3000 m devem ser suprimidas ao tráfego rodoviário pelo GIF, com a consequente reclassificação a PN pedonal.
- 3 -Existindo caminhos de ligação, as PN públicas pedonais situadas até 350 m, medidos sobre o carril da via-férrea, de outras PN ou de passagens desniveladas e com circuito alternativo até 850 m devem ser suprimidas pelo GIF.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão de supressão é precedida de prévia notificação dessa intenção pelo GIF ao respetivo GIR, com antecedência não inferior a 30 dias.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a supressão deve ser concretizada no prazo de um ano a contar da notificação para que se proceda à supressão.
- 6 -As PN públicas que tenham passado a servir apenas um prédio devem ser suprimidas.
- 7 -As PN referidas no número anterior podem manter-se como PN particulares, desde que não exista qualquer acesso alternativo e o interessado obtenha a licença, nos termos do capítulo iv, pelo prazo máximo de um ano.
- 8 -Verificando-se a existência de condições para a supressão ou reclassificação de PN e existindo oposição do respetivo GIR, pode, excecionalmente e por período limitado, nunca superior a um ano, manter-se a situação existente, mediante fundamentação adequada e com base numa avaliação de risco.
- 9 -No caso a que se refere o número anterior, as responsabilidades e encargos que competiam ao GIF relativamente à PN passam a ser assumidos pelo GIR, com exceção dos trabalhos de manutenção da PN, que continuam a ser assegurados pelo GIF, embora a expensas do GIR.
Artigo 4.º — Supressão de passagem de nível
Vigente desde: 16/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026