- 1 -São entidades fiscalizadoras o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária (ANSF), o Gestor da Infraestrutura Ferroviária (GIF), a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as demais previstas na legislação rodoviária.
- 2 -As entidades fiscalizadoras devem levantar auto de notícia das infrações verificadas e enviá-lo à entidade administrativa competente em razão da matéria, para instrução e decisão, sendo que a competência para a emissão de auto de notícia por infrações rodoviárias detetadas cabe à ANSR.
- 3 -A instrução e decisão dos processos por contraordenações por violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 25.º, causadas por veículos rodoviários, e os constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, são da competência da ANSR.
- 4 -A instrução e decisão dos processos de contraordenações não previstos no número anterior cabem ao IMT, I. P., e à ANSF.
- 5 -Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência da ANSR aplica-se o Código da Estrada.
- 6 -Ao processamento das contraordenações, à aplicação das coimas e das sanções acessórias da competência do IMT, I. P., e da ANSF aplica-se o regime geral das contraordenações social.
- 7 -A entidade que receber um processo de contraordenação e se declarar incompetente em razão da matéria deve promover, de forma direta e imediata, a remessa do mesmo à entidade competente.
Artigo 40.º — Processos de contraordenação
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