- 1.Os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego têm direito a receber, a título de subsídio de desemprego, uma prestação pecuniária nos termos e condições previstos no presente diploma.
- 2.Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores por conta de outrem os cooperantes-trabalhadores.
- 3.O subsídio de desemprego será abreviadamente referido neste diploma por subsídio.
Artigo 1.º — (Subsídio de desemprego)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977