Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego
(Subsídio de desemprego)
(Pressupostos fundamentais de atribuição)
(Condições gerais de atribuição)
São condições gerais de atribuição do subsídio:
(Exclusões)
(Desemprego involuntário)
(Requisitos formais de atribuição)
(Emprego conveniente)
(Montante)
(Período de concessão)
(Prorrogação do período de concessão)
O período de concessão referido no n.º 1 do artigo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por mais cento e oitenta dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
(Documento a entregar ao trabalhador)
Deferido o requerimento, será entregue ao trabalhador um documento comprovativo da sua condição de subsidiado, do qual constarão os seus principais direitos e deveres durante o período de concessão.
(Suspensão do subsídio)
(Extinção do subsídio)
(Nova concessão)
(Deveres do trabalhador)
(Justificação de faltas)
(Direitos do trabalhador)
(Deveres da entidade patronal)
(Competência dos centros de emprego)
(Competência da Direcção-Geral do Emprego)
Compete à Direcção-Geral do Emprego:
(Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
(Competência das instituições de previdência)
(Forças dos autos)
(Recurso para o delegado regional da Secretaria de Estado da População e Emprego)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de cinco dias, para o competente delegado regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.
(Recurso para o Secretário de Estado da População e Emprego)
Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor, no prazo de cinco dias, para o Secretário de Estado da População e Emprego.
(Prazos)
Os prazos referidos nos artigos 24.º e 25.º do presente diploma são contínuos e peremptórios.
(Inalterabilidade das decisões impugnadas)
(Contencioso da Previdência)
Das decisões tomadas pelas caixas de previdência no âmbito do presente diploma pode o trabalhador recorrer para os tribunais de trabalho.
(Reposições)
(Transgressões e sanções)
(Destino das multas)
O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
(Prescrição)
(Financiamento)
(Alargamento de âmbito)
Beneficiarão igualmente da protecção no desemprego instituído pelo presente diploma os trabalhadores abrangidos pelas secções a seguir indicadas.
(Situação perante a Previdência)
(Remissão)
Em tudo o que não for expressamente regulado neste capítulo aplicar-se-á o regime geral de subsídio, com as devidas adaptações.
(Regime)
(Âmbito)
(Qualificação do desemprego)
O desemprego dos ex-militares abrangidos pela presente secção considera-se involuntário, excepto quando determinado por razões disciplinares.
(Isenções)
(Âmbito)
São abrangidos pela presente secção os trabalhadores marítimos que se encontrem inscritos nas escalas de embarque, excepto quando esta inscrição se verifique por facto de recusa de o trabalhador em aceitar embarque.
(Emprego anterior)
Os trabalhadores marítimos abrangidos pela presente secção deverão ter prestado em média, nos dezoito meses anteriores à inscrição na escala de embarque, cento e vinte dias de trabalho.
(Prova)
A situação de trabalhador marítimo desempregado será comprovada através da declaração da entidade patronal, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, passada pelo respectivo armador, e pela apresentação de um certificado de inscrição na escala de embarque, passado pela entidade competente, sem prejuízo do estipulado na segunda parte do artigo 41.º
(Cooperação com outras entidades)
A entidade responsável pela organização das escalas de embarque cooperará com os centros de emprego no contrôle da situação de desemprego dos trabalhadores abrangidos por esta secção, designadamente através da comunicação dos factos susceptíveis de influírem no regime do subsídio.
(Âmbito)
Têm direito ao subsídio, nos termos da presente secção, os trabalhadores:
(Desemprego involuntário)
O desemprego dos trabalhadores abrangidos pela presente secção, desde que perdure para além de trinta dias a contar da data da sua inscrição num centro de emprego, considera-se involuntário.
(Isenção)
Nos casos em que o ex-recluso tenha cumprido pena superior a dois anos não será exigido o requisito de trabalho mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
(Prova)
(Prazo para o requerimento)
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o subsídio deverá ser requerido no prazo de noventa dias, contados a partir da data da saída da prisão ou da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social.
(Regulamentação)
Sem prejuízo da eficácia deste diploma, os Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social promoverão a sua regulamentação no que for julgado conveniente.
(Disposições transitórias)
(Revogação)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(ver documento original)
O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Marais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.