- 1.O pagamento do subsídio será suspenso nos seguintes casos:
- a)Durante os primeiros três meses de novo contrato de trabalho com remuneração igual ou superior ao respectivo subsídio;
- b)Durante os primeiros três meses de prestação do serviço militar;
- c)Durante o período em que o trabalhador receba prestações pecuniárias por doença ou maternidade da segurança social;
- d)Durante o período calculado nos termos da alínea a) do artigo 4.º, correspondente a indemnização por anterior despedimento, recebidas pelo trabalhador já no decurso do período de concessão do subsídio;
- e)Durante o número de meses calculado nos termos da alínea f) do artigo 4.º, quando as importâncias tenham sido recebidas na pendência do subsídio;
- f)Quando houver fundada suspeita de comportamento fraudulento por parte do trabalhador, nas circunstâncias previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;
- g)Durante o período, não superior a três meses, previamente autorizado, em que o trabalhador se ausente da área da sua residência em busca de emprego.
- 2.É equiparada à situação da alínea a) do número anterior a frequência de curso de formação profissional ministrado ou reconhecido pela Secretaria de Estado da População e Emprego.
Artigo 12.º — (Suspensão do subsídio)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977