- 1.O direito ao subsídio extingue-se:
- a)Quando o novo contrato de trabalho, com remuneração igual ou superior ao respectivo subsídio, perdure para além de três meses;
- b)Com a recusa de aceitação de emprego conveniente;
- c)Com a segunda falta de comparência não justificada ao contrôle previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
- d)Quando se verifique que o desemprego é voluntário, em resultado da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;
- e)Com a passagem do trabalhador à situação de invalidez ou reforma ou quando atinja a idade legal desta;
- f)Com a condenação por falsas declarações, ou utilização de qualquer outro meio fraudulento, com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou duração;
- g)Com a falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo 15.º;
- h)Quando a prestação do serviço militar perdure para além de três meses;
- i)Com o termo do período de concessão.
- 2.Para efeitos da alínea d) do número anterior, a comissão de conciliação e julgamento ou o tribunal do trabalho comunicarão ao centro de emprego respectivo a decisão que recaiu sobre o processo, no prazo de cinco dias, com indicação expressa da data.
Artigo 13.º — (Extinção do subsídio)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977