- 1.Ao trabalhador já subsidiado poderá conceder-se novo subsídio, em função de posterior desemprego, desde que reúna as condições constantes do presente diploma.
- 2.Porém, a média prevista na alínea a) do artigo 3.º não pode obter-se com recurso a trabalho prestado antes do subsídio extinto.
- 3.Os montantes em dívida em relação a subsídios anteriores serão deduzidos no novo subsídio.
Artigo 14.º — (Nova concessão)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977