- 1.Durante o período de concessão do subsídio, o trabalhador é obrigado a comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego da área da sua residência.
- 2.Os trabalhadores têm o dever de comunicar ao respectivo centro de emprego, no prazo de cinco dias, a contar da data do evento:
- a)A obtenção de todo e qualquer emprego ou ocupação, com indicação da remuneração correspondente;
- b)A incorporação no serviço militar;
- c)A concessão de subsídios por doença ou maternidade;
- d)A concessão de pensão de invalidez ou reforma;
- e)A notificação da decisão final dos procedimentos a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º
- 3.O trabalhador deverá sempre repor o quantitativo do subsídio indevidamente recebido, nos termos do artigo 29.º
Artigo 15.º — (Deveres do trabalhador)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/1977