- 1.Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se justificadas, entre outras, as faltas de comparência resultantes de:
- a)Facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar ou à pessoa que com ele coabite, em caso de acidente ou doença;
- b)Acidente, doença ou maternidade;
- c)Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organizações sindicais ou instituições de reconhecido interesse social;
- d)Casamento, até seis dias consecutivos;
- e)Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite, até três dias consecutivos.
- 2.O trabalhador deverá fazer prova da ocorrência dos factos invocados para justificação da falta no prazo de cinco dias a esta subsequente.
- 3.Findo o impedimento que determinou a falta, o trabalhador deverá comparecer pessoalmente no centro de emprego.
- 4.A primeira falta injustificada ao contrôle previsto no n.º 1 do artigo 15.º é sancionada com o desconto de quinze dias de subsídio.
Artigo 16.º — (Justificação de faltas)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1977