- 1.Os recursos interpostos nos termos dos artigos 24.º e 25.º não suspendem as decisões impugnadas.
- 2.A decisão superior que atenda ao recurso interposto contra o indeferimento do subsídio retroage à data do requerimento do mesmo.
- 3.Todas as outras decisões retroagem à data do acto impugnado.
Artigo 27.º — (Inalterabilidade das decisões impugnadas)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977