- 1.O período de garantia referido na alínea b) do artigo 3.º não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelas secções deste capítulo, quando não se exija média de trabalho prestado.
- 2.Os trabalhadores abrangidos por alguma das secções do presente capítulo que à data do requerimento do subsídio não estejam abrangidos por qualquer instituição de Previdência serão oficiosamente inscritos nas caixas de previdência da respectiva área, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º
- 3.Nos distritos de Lisboa e Porto a inscrição referida no número anterior será feita na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa e na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito do Porto.
- 4.A inscrição referida neste artigo produz os mesmos efeitos que as inscrições de beneficiários feitas nos termos do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 35.º — (Situação perante a Previdência)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977