- 1.Não se aplica aos ex-militares abrangidos por esta secção o disposto no artigo 3.º
- 2.O documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é substituído por declaração da entidade militar competente, da qual conste a data e o motivo da passagem à disponibilidade.
Artigo 40.º — (Isenções)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977