- 1.A condição de ex-recluso deverá ser comprovada pelo trabalhador mediante a apresentação de documento passado pelas entidades prisionais, do qual constem as datas de entrada e saída da prisão e a referência ao requisito previsto na alínea b) do artigo 45.º
Artigo 48.º — (Prova)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977