Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o subsídio deverá ser requerido no prazo de noventa dias, contados a partir da data da saída da prisão ou da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 49.º — (Prazo para o requerimento)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977