- 1.São requisitos formais de atribuição do subsídio:
- a)Ser portador da declaração da entidade patronal prevista no artigo 18.º, n.os 1 e 2;
- b)Ser portador do cartão ou credencial da sua instituição de previdência ou Casa do Povo;
- c)Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da respectiva residência;
- d)Requerer pessoalmente o subsídio no centro de emprego indicado na alínea anterior nos doze meses seguintes à data do desemprego, declarando expressamente aceitar emprego conveniente.
- 2.Em caso de recusa ou impossibilidade de a entidade patronal emitir a declaração referida na alínea a) do n.º 1, poderá a mesma ser preenchida pelo sindicato de que o trabalhador for sócio, ou, na falta de sindicato ou inscrição nele, por declaração da Inspecção do Trabalho ou da junta de freguesia do lugar da prestação de trabalho ou da residência.
Artigo 6.º — (Requisitos formais de atribuição)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977