- 1.O montante diário do subsídio será igual a 75% ou 60% das remunerações mínimas garantidas fixadas na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, calculada na base de trinta dias de trabalho por mês, respectivamente com ou sem familiares a cargo.
- 2.O montante global do subsídio calculado nos termos do número anterior será arredondado para a unidade de escudo imediata.
- 3.Em caso algum o montante diário do subsídio poderá exceder 75% da última remuneração diária.
- 4.Consideram-se a cargo os familiares que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% das remunerações mínimas garantidas e vivam na dependência económica do trabalhador, presumindo-se como tais o cônjuge não separado de pessoas e bens, os filhos menores e os ascendentes que confiram direito a abono de família.
- 5.O trabalhador pode fazer prova de que outras pessoas, ainda que não familiares, se encontram a seu cargo, através de documento oficial idóneo.
- 6.O montante fixado nos termos do n.º 1 manter-se-á inalterável durante o período de concessão referido no artigo seguinte, excepto quando se verifique casamento ou nascimento de filhos, desde que comunicados aos centros de emprego nos trinta dias posteriores ao evento.
Artigo 8.º — (Montante)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977