- 1 -À Repartição Administrativa incumbe:
- a)Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos;
- b)Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e as despesas;
- c)Assegurar o controle orçamental e financeiro;
- d)Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controle de custos;
- e)Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
- f)Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
- g)Promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
- h)Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro;
- i)Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a segurança social;
- j)Organizar o cadastro do pessoal;
- l)Superintender no pessoal auxiliar;
- m)Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expediente de toda a correspondência do IPQ;
- n)Assegurar a gestão do parque de viaturas.
- 2 -Na Repartição Administrativa haverá um tesoureiro ou oficial administrativo com as funções de:
- a)Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;
- b)Manter escriturados os livros de tesouraria.
- 3 -A Repartição Administrativa dispõe de três secções.
Artigo 13.º — (Repartição Administrativa)
Vigente desde: 12/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1986