- 1 -O IPQ, para além da articulação com as entidades que integram as estruturas do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, promoverá as ligações e os contactos com entidades nacionais ou estrangeiras que se revelem necessários ao desenvolvimento das suas atribuições.
- 2 -Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio poderão ser estabelecidas formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
Artigo 15.º — (Colaboração com outras entidades)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986