Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica
(Natureza)
(Atribuições)
São atribuições do IPQ:
(Estrutura geral)
(Presidente)
(Composição e funcionamento do conselho administrativo)
(Competência do conselho administrativo)
(Direcção de Serviços de Normalização)
(Direcção de Serviços de Certificação)
(Direcção de Serviços de Metrologia)
A Direcção de Serviços de Metrologia é o serviço responsável pelo desenvolvimento do Subsistema Nacional da Metrologia, incumbindo-lhe, designadamente:
(Gabinete de Promoção e Apoio Técnico)
(Direcção de Serviços de Gestão)
(Divisão de Edição e Venda de Publicações)
À Divisão de Edição e Venda de Publicações incumbe:
(Repartição Administrativa)
(Funcionamento)
(Colaboração com outras entidades)
(Participação em exposições e reuniões)
O IPQ poderá organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos ou outras realizações que se insiram no âmbito das suas actividades.
(Venda de publicações e prestação de serviços)
O IPQ pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando os preços constantes de tabelas aprovadas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
(Gestão financeira e patrimonial)
(Receitas)
(Despesas)
Constituem despesas do IPQ todas as que resultem do exercício normal das suas funções.
(Cobrança coerciva)
(Regime de pessoal)
(Prémios de produtividade)
(Formação)
O IPQ promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Comércio.
(Transição de pessoal)
(Contagem de tempo)
(Concursos)
Mantém-se a validade dos concursos de pessoal abertos, à data da publicação do presente diploma, para os lugares do quadro da Direcção-Geral da Qualidade, dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.
(Laboratório e museu)
O IPQ desenvolverá as acções necessárias à criação de um laboratório e de um museu, para onde transitarão, respectivamente, as funções referidas nas alíneas f) e g) do artigo 9.º
(Competência relativa à instalação e laboração de estabelecimentos industriais)
As atribuições relativas à regulamentação e verificação das condições técnicas de instalação e laboração de estabelecimentos industriais nos termos decorrentes do Decreto-Lei n.º 46923 e do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e que, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do Despacho Normativo n.º 126/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio, vinham sendo prosseguidas pela Direcção-Geral da Qualidade, transitam para a Direcção-Geral da Indústria, criada pelo Decreto-Lei n.º 149/82, de 28 de Abril.
(Providências financeiras)
(Revogação de legislação)
São revogados o Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Julho de 1952, e o capítulo II do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, relativos ao Centro de Normalização, o Decreto-Lei n.º 105/70, de 5 de Março, relativo à Comissão Electrotécnica Portuguesa, e as disposições do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar, na parte respeitante à Direcção-Geral da Qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
(ver documento original)