O IPQ pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando os preços constantes de tabelas aprovadas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 17.º — (Venda de publicações e prestação de serviços)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986