- 1 -O presidente é o órgão que coordena a actividade de todos os serviços, competindo-lhe, designadamente:
- a)Superintender em todos os serviços e actividades do IPQ, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
- b)Representar o IPQ em quaisquer actos e contratos em que o mesmo seja parte;
- c)Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do IPQ:
- d)Superintender nas relações internacionais do IPQ e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a qualidade.
- 2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito for designado.
- 4 -O presidente e os vice-presidentes do IPQ são equiparados respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 4.º — (Presidente)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986