- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues, mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -Os créditos do Estado resultantes do pagamento de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O privilégio creditório referido no número anterior é graduado conjuntamente com os créditos do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Artigo 17.º — Indemnizações e recuperações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007
Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)
Alterado
Em vigor de 27/03/1991 a 18/02/2007
Decreto-Lei n.º 127/91 - 1.ª Série(22/03/1991)
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