- 1 -Através do seguro de crédito podem ser cobertos os riscos seguintes:
- a)Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros;
- b)Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito;
- c)Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor;
- d)Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
- e)Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços.
- 2 -Os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.
Artigo 3.º — Riscos seguráveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1999
Decreto-Lei n.º 214/99 - 1.ª Série(15/06/1999)
Original